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Doenças graves podem gerar isenção no imposto de renda

Pessoas portadoras de doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como alugueis, por exemplo. Ou seja, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.

De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para obter a isenção é necessário apresentar laudo pericial comprovando a moléstia, emitido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo emitido pelo serviço médico oficial.

Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Fonte: Receita Federal

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