Pessoas portadoras de doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como alugueis, por exemplo. Ou seja, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.
De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Para obter a isenção é necessário apresentar laudo pericial comprovando a moléstia, emitido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo emitido pelo serviço médico oficial.
Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Fonte: Receita Federal