O trabalho intermitente é caracterizado pela prestação de serviços de forma não contínua, de maneira esporádica, onde o profissional trabalha somente em determinados períodos e recebe seu pagamento com base nas horas destinadas ao serviço.
Com características específicas, o trabalho intermitente tem contrato devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, e respaldo legal da Lei 13.467/2017.
Regras
- Registro em carteira de trabalho e e-Social
- Não continuidade da atividade
- Períodos de inatividade
- Contrato intermitente com mais de um empregador
- Convocação com 72 horas de antecedência, no mínimo
- Possibilidade de recusar as convocações
- Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas
- Pagamento proporcional ao final da convocação
- Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente
Direitos
- Salário
- Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3
- Descanso semanal remunerado
- 13º salário proporcional
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc)
- FGTS
- Licença-maternidade
- Seguro-desemprego
- Seguro contra acidentes de trabalho
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